AgRg no REsp 1522211 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0062218-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. AFRONTA AO ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil.
2. Tendo o Tribunal de origem apurado o nexo de causalidade entre a conduta do ente público, o dano suportado pelo particular e o dever de indenizar, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522211/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. AFRONTA AO ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil.
2. Tendo o Tribunal de origem apurado o nexo de causalidade entre a conduta do ente público, o dano suportado pelo particular e o dever de indenizar, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522211/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO ESTADO PARA OFERTA DE CURSO SUPERIOR -COMPETÊNCIA DA UNIÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA) STJ - AgRg no REsp 1476107-PR(RESPONSABILIDADE CIVIL - ANÁLISE DO NEXO CAUSAL - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1472511-PR, AgRg no REsp 1477349-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1523642 RS 2015/0069841-8 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:18/05/2015
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