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Jurisprudência


AgRg no REsp 1522252 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0073528-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. DELITO DOLOSO. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, DO CP. LEGALIDADE. ACCESSIO CEDIT PRINCIPALI. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. São dois os requisitos para que se aplique como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo: a) ter o réu praticado o crime de forma dolosa e b) o veículo constituir-se em meio para a prática do delito. 2. O acórdão a quo considerou que o réu praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática. Assim, adequada a manutenção da incidência do disposto no art. 92, III, do Código Penal, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal (Súmula 83/STJ). 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1522252/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTORPARA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO) STJ - AgRg no REsp 1385355-PR
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