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Jurisprudência


AgRg no REsp 1522325 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0037620-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de recurso especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de liminar, uma vez que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político. Nesse sentido: AgRg no AREsp 444.252/BA, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/03/2014; AgRg no REsp 821.431/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 26/05/2011; AgRg no REsp 1207495/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 26/04/2011. 2. Na hipótese dos autos, conforme se depreende do acórdão proferido pela Corte de origem, o juízo realizado para conceder a suspensão de liminar foi meramente político e não técnico-jurídico, razão pela qual não se pode admitir a interposição do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1522325/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO RECORRIDA EM ÂMBITO DE SUSPENSÃO DELIMINAR - NÃO CABIMENTO - JUÍZO POLÍTICO DA INSTÂNCIA A QUO) STJ - AgRg no REsp 821431-RJ, AgRg no REsp 1207495-RJ, AgRg no AREsp 444252-BA, AgRg no REsp 1207495-RJ
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