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Jurisprudência


AgRg no REsp 1522330 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0073619-6

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS IRREGULARMENTE. PRECLUSÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO DE REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de preclusão do direito de recorrer. 2. Hipótese em que a parte interpôs embargos infringentes contra acórdão de reexame necessário, sobrevindo decisão não admitindo tal recurso em razão da Súmula n. 390 do Superior Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração após esta última decisão, o Tribunal Regional declarou a preclusão ordinatória, em razão da irregular exercício do direito de recorrer. O conteúdo dos embargos declaratórios, segundo a Corte de origem, dizia respeito à decisão distinta da que não admitiu o recurso de embargos infringentes. 3. Ainda que se afaste tal preclusão, houve a preclusão consumativa, porquanto a parte interpôs recurso incabível contra o acórdão do reexame necessário. Não haveria como interpor recurso de embargos infringentes no caso em questão. Trata-se de entendimento da Súmula n. 390 desta Corte Superior: "nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes". 4. "Ao optar por interpor embargos infringentes, incabíveis na espécie, a parte exerce o direito de recorrer, o que configura preclusão consumativa e obsta o manejo subsequente de recurso especial contra o mesmo acórdão alvo dos embargos" (AgRg no REsp 1.457.486/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2014). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1522330/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : Não é possível, em recurso especial, afastar a preclusão ordinária declarada pelo tribunal de origem, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000390
Veja : (EMBARGOS INFRINGENTES - ACÓRDÃO PROFERIDO EM REMESSA EX OFFICIO -RECURSO INCABÍVEL) STJ - REsp 1490078-MG, EDcl no AgRg no REsp 925951-RJ, AgRg no REsp 1441754-PE, AgRg no REsp 1457486-PR
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