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Jurisprudência


AgRg no REsp 1522517 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0064952-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Agravo Regimental interposto em 09/10/2015, contra decisão publicada em 05/10/2015. II. A decisão ora agravada negou seguimento ao Recurso Especial, em razão de o acórdão recorrido (a) estar de acordo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, (b) ser a alegação de que servidores municipais exerceriam atividades preponderantemente burocráticas insuficiente para reduzir a alíquota de contribuição previdenciária de Risco de Acidente de Trabalho (RAT), bem como (c) ser impossível reexame de provas na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. III. O Agravo Regimental, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada regimentalmente, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1522517/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 691441 SC 2015/0082041-4 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:27/09/2016AgRg no REsp 1437586 RS 2014/0038669-8 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:27/09/2016AgRg no AREsp 162462 SP 2012/0065879-5 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:24/06/2016
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