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Jurisprudência


AgRg no REsp 1522530 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0074829-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 498073-SC, AgRg no REsp 1527783-PR, AgRg no REsp 1508085-SC(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO DE OPÇÃO - DESNECESSIDADE DEDEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS) STJ - REsp 1334488-SC (RECURSO REPETITIVO)(BENEFÍCIO OBTIDO JUDICIALMENTE - POSTERIOR CONCESSÃO ADMINISTRATIVAMAIS VANTAJOSA - EXECUÇÃO DA DIFERENÇA) STJ - AgRg no REsp 1481248-SC, AgRg no REsp 1451289-SC(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 677138-GO, EDcl no AgRg no AREsp 635736-RJ
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