AgRg no REsp 1522864 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0066069-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.
1. Pleiteia o recorrente, ora agravante, no caso dos autos, reparação por danos morais e estéticos sofridos decorrentes de acidente de trânsito em virtude de buraco existente em pista de rodovia federal.
2. O Tribunal de origem, na hipótese, entendeu, com base nos elementos de convicção dos autos, que inexiste nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação a ensejar responsabilidade estatal.
Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial nos termos Súmula 7/STJ.
3. A incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1522864/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.
1. Pleiteia o recorrente, ora agravante, no caso dos autos, reparação por danos morais e estéticos sofridos decorrentes de acidente de trânsito em virtude de buraco existente em pista de rodovia federal.
2. O Tribunal de origem, na hipótese, entendeu, com base nos elementos de convicção dos autos, que inexiste nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação a ensejar responsabilidade estatal.
Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial nos termos Súmula 7/STJ.
3. A incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1522864/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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