AgRg no REsp 1523018 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0067387-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DA LEI DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MULTA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 1º, 19, IV e VI, da Lei n. 9.472/97, que versam sobre com normas gerais dos serviços de telecomunicações.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incide ao caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de números 282 e 356 do STF.
2. Embora a Corte de origem tenha reconhecido a legalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa, no teor de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, constatou que o contrato firmado entre a concessionária apelante e a consumidora constava apenas a previsão de recebimento de chamadas, não podendo falar em cobrança de assinatura básica, por observância contratual.
3. Revisar tais premissas com base na legalidade do procedimento administrativo demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523018/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DA LEI DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MULTA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 1º, 19, IV e VI, da Lei n. 9.472/97, que versam sobre com normas gerais dos serviços de telecomunicações.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incide ao caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de números 282 e 356 do STF.
2. Embora a Corte de origem tenha reconhecido a legalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa, no teor de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, constatou que o contrato firmado entre a concessionária apelante e a consumidora constava apenas a previsão de recebimento de chamadas, não podendo falar em cobrança de assinatura básica, por observância contratual.
3. Revisar tais premissas com base na legalidade do procedimento administrativo demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523018/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 399977-SP, AgRg no Ag 1137449-SC, AgRg no AgRg no REsp 1405959-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1526768 BA 2015/0081456-0 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:17/08/2015
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