AgRg no REsp 1523036 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0075729-0
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE MENSALIDADE. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conhece de matéria que o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressamente. Inafastável a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Não cabe a análise de ofensa a resoluções ou instruções normativas em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva" (EDcl no AREsp n. 194.601/RJ, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 9/9/2014).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523036/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE MENSALIDADE. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conhece de matéria que o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressamente. Inafastável a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Não cabe a análise de ofensa a resoluções ou instruções normativas em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva" (EDcl no AREsp n. 194.601/RJ, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 9/9/2014).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523036/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
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