AgRg no REsp 1523066 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0068133-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA DE CARCINICULTURA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE ESTATAL E O DANO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, exarando de forma clara as razões para o indeferimento da prova pericial e para o não reconhecimento da relação de consumo.
Conquanto a parte recorrente alegue omissão no decisum vergastado, nota-se que a irresignação é com o resultado do julgamento, contra suas pretensões.
2. O afastamento da relação de consumo e da responsabilidade dos recorridos pelo Sodalício a quo decorreu de esmerada análise do contexto fático-probatório, incluindo-se a avaliação de documentos e de depoimentos testemunhais.
3. A vexata quaestio não requer simples revaloração das provas produzidas, como entende a parte recorrente, porquanto de forma lógica e coerente, com fundamento no acervo fático-probatório, o Tribunal a quo concluiu inexistir nexo de causalidade entre o dano e a conduta dos entes estatais. A modificação de tal conclusão demanda efetivo reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523066/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA DE CARCINICULTURA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE ESTATAL E O DANO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, exarando de forma clara as razões para o indeferimento da prova pericial e para o não reconhecimento da relação de consumo.
Conquanto a parte recorrente alegue omissão no decisum vergastado, nota-se que a irresignação é com o resultado do julgamento, contra suas pretensões.
2. O afastamento da relação de consumo e da responsabilidade dos recorridos pelo Sodalício a quo decorreu de esmerada análise do contexto fático-probatório, incluindo-se a avaliação de documentos e de depoimentos testemunhais.
3. A vexata quaestio não requer simples revaloração das provas produzidas, como entende a parte recorrente, porquanto de forma lógica e coerente, com fundamento no acervo fático-probatório, o Tribunal a quo concluiu inexistir nexo de causalidade entre o dano e a conduta dos entes estatais. A modificação de tal conclusão demanda efetivo reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523066/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NEXO CAUSAL - DANO E CONDUTA) STJ - REsp 843060-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1522614 SC 2015/0067175-6 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:10/02/2016
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