AgRg no REsp 1523084 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0068757-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE ESCULTURA EM FOLDER DE DIVULGAÇÃO DE EVENTO. PRESUNÇÃO DE ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO QUE NÃO VEM AMPARADA EM INDICAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL OU EM DISSÍDIO PRETORIANO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que se possa presumir que a exploração da obra ocorreu a título oneroso, isto é, com o intuito de obtenção de lucro, não há garantia de que, em função desse objetivo, tenha advindo, de fato, algum incremento patrimonial para o autor do ato ilícito. E mesmo neste caso, não há como se afirmar, apenas porque a exploração da obra rendeu lucros, que o titular do direito autoral violado tenha, necessariamente, experimentado algum prejuízo material.
2. Não existe, portanto, uma relação lógica e necessária entre a premissa indicada no recurso especial, de que se deve presumir a onerosidade na exploração da obra, e a conclusão pretendida de que a vítima do ato ilícito em questão está dispensada de provar o dano material experimentado para obter uma indenização a esse título.
3. A pretensão de majoração do valor dos danos morais não pode ser conhecida, porque não amparada em indicação de ofensa à lei federal ou dissídio pretoriano.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1523084/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE ESCULTURA EM FOLDER DE DIVULGAÇÃO DE EVENTO. PRESUNÇÃO DE ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO QUE NÃO VEM AMPARADA EM INDICAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL OU EM DISSÍDIO PRETORIANO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que se possa presumir que a exploração da obra ocorreu a título oneroso, isto é, com o intuito de obtenção de lucro, não há garantia de que, em função desse objetivo, tenha advindo, de fato, algum incremento patrimonial para o autor do ato ilícito. E mesmo neste caso, não há como se afirmar, apenas porque a exploração da obra rendeu lucros, que o titular do direito autoral violado tenha, necessariamente, experimentado algum prejuízo material.
2. Não existe, portanto, uma relação lógica e necessária entre a premissa indicada no recurso especial, de que se deve presumir a onerosidade na exploração da obra, e a conclusão pretendida de que a vítima do ato ilícito em questão está dispensada de provar o dano material experimentado para obter uma indenização a esse título.
3. A pretensão de majoração do valor dos danos morais não pode ser conhecida, porque não amparada em indicação de ofensa à lei federal ou dissídio pretoriano.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1523084/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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