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Jurisprudência


AgRg no REsp 1523224 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0068732-3

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFETAÇÃO DO TEMA COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83/STJ é aplicável, também, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. II. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão dos recursos, em razão da afetação do tema, dirige-se aos Tribunais de origem, e não aos recursos em processamento nesta Corte, em consonância com o disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.428.937/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015; STJ, AgRg no REsp 1.512.799/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; STJ, EDcl no REsp 1.524.604/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.530.799/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/11/2015. III. Ademais, é indispensável a identidade entre a questão de direito do Recurso Especial e do Recurso Representativo da Controvérsia, o que não ocorre, no caso dos autos. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1523224/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL - SÚMULA 83 DO STJ -APLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1507951-RN, AgRg no AREsp 167705-SP, AgRg no AREsp 583146-RJ, AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ(AFETAÇÃO DE TEMA NO STF - SUSPENSÃO DE RECURSO ESPECIAL -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp 1428937-SC, AgRg no REsp 1512799-RS, EDcl no REsp 1524604-PR, AgRg no REsp 1530799-PR