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Jurisprudência


AgRg no REsp 1523234 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0019076-2

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIENTES FÍSICOS. TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECONFIGURAÇÃO INTERNA DOS VEÍCULOS DE LINHAS MUNICIPAIS COM ASSENTOS PREFERENCIAIS. ADEQUAÇÃO GRADUAL DAS FROTAS VISANDO GARANTIR ACESSIBILIDADE DOS DEFICIENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Recurso especial, decorrente de Ação Civil Pública, em que se discute obrigação de adaptação de ônibus urbanos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Observa-se que a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, referente à observância do equilíbrio econômico-financeiro inerente a contrato administrativo, de modo a acolher as razões do especial e reconhecer a violação dos artigos de lei federal apontados, implicaria necessariamente o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, impossível ante o óbice da Súmula 5/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 316.321/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1242507/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/06/2011. 4. Não se pode conhecer da alegação de incidência de Decreto Municipal 29.896/2008 e inaplicabilidade de Lei Estadual n. 2.831/97. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 5. "A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.515.894/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015.). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1523234/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:MUN DEC:029896 ANO:2008 UF:RJ(MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO)LEG:EST LEI:002831 ANO:1997 UF:RJLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 684311-RS(EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 316321-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1242507-SP(ANÁLISE DE NORMA LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no AREsp 409669-RJ, AgRg no AREsp 259535-BA, AgRg no AREsp 487667-PB(LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA RESERVADAAO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1238978-SP, AgRg no AREsp 657266-RJ AgRg no REsp 1515894-RS, REsp 684287-RS REsp 793515-RS
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