AgRg no REsp 1523384 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0067575-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO NÃO ACABADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PREÇO VIL. REEXAME. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A nulidade da arrematação pode ser declarada de ofício.
3. O Tribunal de origem concluiu que inexiste óbice para a declaração de nulidade da arrematação nos próprios autos, nos termos do art. 694 do CPC, pois não havia sido expedida a carta de arrematação. Tal fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, deixou de ser impugnado pela parte, o que atrai o óbice de que trata a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. A conclusão de que o bem foi arrematado por preço vil, de aproximadamente R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais) enquanto seu valor de mercado seria de R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais), não se submete ao crivo do recurso especial, seja porque reexaminar o valor do bem depende da análise das provas, o que recai no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ, seja porque esta Corte Superior entende que é vil a arrematação por preço inferior à metade do valor do imóvel, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523384/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO NÃO ACABADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PREÇO VIL. REEXAME. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A nulidade da arrematação pode ser declarada de ofício.
3. O Tribunal de origem concluiu que inexiste óbice para a declaração de nulidade da arrematação nos próprios autos, nos termos do art. 694 do CPC, pois não havia sido expedida a carta de arrematação. Tal fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, deixou de ser impugnado pela parte, o que atrai o óbice de que trata a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. A conclusão de que o bem foi arrematado por preço vil, de aproximadamente R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais) enquanto seu valor de mercado seria de R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais), não se submete ao crivo do recurso especial, seja porque reexaminar o valor do bem depende da análise das provas, o que recai no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ, seja porque esta Corte Superior entende que é vil a arrematação por preço inferior à metade do valor do imóvel, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523384/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00694LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 969265-GO(ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - PREÇO VIL - VERIFICAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1349373-SP
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