AgRg no REsp 1523397 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0067917-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXPROPRIATÓRIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O LAUDO PERICIAL. VALOR SUPERIOR AO DA OFERTA. CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER.
1. A preclusão consumativa do direito de recorrer impede o conhecimento da tese invocada pela parte apenas em agravo regimental, mas não deduzida no recurso especial.
2. A jurisprudência firmada a partir do julgamento, pelo regime do art. 543-C do CPC, do REsp 1.116.364/PI, relator o Em. Ministro Castro Meira, acolhe como regra geral o cabimento de juros compensatórios em desapropriação, ainda que o imóvel expropriado seja considerado improdutivo.
3. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1523397/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXPROPRIATÓRIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O LAUDO PERICIAL. VALOR SUPERIOR AO DA OFERTA. CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER.
1. A preclusão consumativa do direito de recorrer impede o conhecimento da tese invocada pela parte apenas em agravo regimental, mas não deduzida no recurso especial.
2. A jurisprudência firmada a partir do julgamento, pelo regime do art. 543-C do CPC, do REsp 1.116.364/PI, relator o Em. Ministro Castro Meira, acolhe como regra geral o cabimento de juros compensatórios em desapropriação, ainda que o imóvel expropriado seja considerado improdutivo.
3. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1523397/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃOLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00404
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO - IMÓVEL IMPRODUTIVO - JUROS COMPENSATÓRIOS -CABIMENTO) STJ - REsp 1116364-PI (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão