AgRg no REsp 1523422 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0075967-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
DESIMPORTÂNCIA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. CABIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. RESP 1.116.346/PI. JURISPRUDÊNCIA. STJ. STF.
INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMINAÇÃO. MULTA.
1. O único capítulo decisório impugnado pelo INCRA nesta via regimental trata do cabimento de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, quando o imóvel for improdutivo, aduzindo, para tanto, que o art.
404, parágrafo único, do Código Civil de 2002, consigna texto legal em sentido proibitivo a isso e que deve ser considerado na espécie porque norma legal superveniente ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.
2. Essa tese, contudo, em nenhum momento foi aduzida pela autarquia na petição do recurso especial, que nesse ponto prendia-se unicamente ao descabimento dos juros compensatórios em razão do caráter deficiente ou irregular da atividade agrária cuja ilicitude desobrigava o Estado a pagar lucros cessantes ao proprietário.
3. Desse modo, é impassível de conhecimento o regimental ante a preclusão consumativa do direito de recorrer impossibilitar a dedução de novas razões.
4. Pesa considerar, por outro lado, que a jurisprudência remansosa tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desimportância da improdutividade do imóvel desapropriado para o efeito de autorizar a incidência do referido acessório, ressaltada a hipótese de a propriedade mostrar-se impassível de qualquer espécie de exploração econômica, atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/05/2010, DJe 10/09/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC).
5. Assim, sem embargo de o agravo regimental não ser cognoscível, a pretensão recursal do INCRA volta-se contra jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.116.364/PI pelo regime do art. 543-C do CPC, o que autoriza, também por nossa jurisprudência, a cominação de reprimenda processual, exacerbada ante a circunstância de tratar-se de recurso protelatório de demanda instaurada há quase onze anos.
6. Agravo regimental não conhecido, com a cominação de multa de meio por cento sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2.º, do CPC.
(AgRg no REsp 1523422/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
DESIMPORTÂNCIA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. CABIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. RESP 1.116.346/PI. JURISPRUDÊNCIA. STJ. STF.
INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMINAÇÃO. MULTA.
1. O único capítulo decisório impugnado pelo INCRA nesta via regimental trata do cabimento de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, quando o imóvel for improdutivo, aduzindo, para tanto, que o art.
404, parágrafo único, do Código Civil de 2002, consigna texto legal em sentido proibitivo a isso e que deve ser considerado na espécie porque norma legal superveniente ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.
2. Essa tese, contudo, em nenhum momento foi aduzida pela autarquia na petição do recurso especial, que nesse ponto prendia-se unicamente ao descabimento dos juros compensatórios em razão do caráter deficiente ou irregular da atividade agrária cuja ilicitude desobrigava o Estado a pagar lucros cessantes ao proprietário.
3. Desse modo, é impassível de conhecimento o regimental ante a preclusão consumativa do direito de recorrer impossibilitar a dedução de novas razões.
4. Pesa considerar, por outro lado, que a jurisprudência remansosa tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desimportância da improdutividade do imóvel desapropriado para o efeito de autorizar a incidência do referido acessório, ressaltada a hipótese de a propriedade mostrar-se impassível de qualquer espécie de exploração econômica, atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/05/2010, DJe 10/09/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC).
5. Assim, sem embargo de o agravo regimental não ser cognoscível, a pretensão recursal do INCRA volta-se contra jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.116.364/PI pelo regime do art. 543-C do CPC, o que autoriza, também por nossa jurisprudência, a cominação de reprimenda processual, exacerbada ante a circunstância de tratar-se de recurso protelatório de demanda instaurada há quase onze anos.
6. Agravo regimental não conhecido, com a cominação de multa de meio por cento sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2.º, do CPC.
(AgRg no REsp 1523422/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
MULTA, 0,5%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA - JUROS COMPENSATÓRIOS -CABIMENTO) STJ - REsp 1116364-PI (RECURSO REPETITIVO) STF - RE 472210(RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA) STJ - AgRg no AREsp 459404-RJ, AgRg no AREsp 429801-PE, AgRg no AREsp 317969-RS, AgRg no AREsp 389894-SP
Mostrar discussão