main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1523443 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0315330-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ. 2. Incabível, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do apelo nobre. 3. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução (AgRg nos EREsp nº 1.396.697/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe 2/2/2015). 4. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1523443/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 09/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1523443-RJ, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOSAUTOS) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp344874-PE, AgRg no CC 134267-SP, AgRg nos EAg 1383384-SP, EDcl no AREsp 124559-SP(RECURSO ESPECIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - PROVIDÊNCIADO ARTIGO 13 DO CPC/1973) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp344874-PE, AgRg nos EAg 1383384-SP, EDcl no AREsp 124559-SP(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PROCURAÇÃO - MITIGAÇÃO DA SÚMULA 115 DOSTJ) STJ - AgRg nos EREsp 1396697-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1438099 SC 2014/0041746-4 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:29/06/2016AgRg no REsp 1576053 PR 2015/0319029-0 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:02/06/2016
Mostrar discussão