AgRg no REsp 1523678 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0070276-1
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE.
1. De acordo como o REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o relator, Min. Herman Benjamin, aos requerimentos efetivados após 28/4/1995, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
2. Da leitura atenta do acórdão recorrido, observa-se que a segurada, ainda que desprezado o tempo de serviço comum, teria alcançado tempo suficiente para o gozo da aposentadoria especial, pois teria efetivamente laborado sob tais circunstâncias por 26 anos, 3 meses e 1 dia, o que lhe garante, nos termos do § 1º do art.
57, uma renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523678/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE.
1. De acordo como o REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o relator, Min. Herman Benjamin, aos requerimentos efetivados após 28/4/1995, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
2. Da leitura atenta do acórdão recorrido, observa-se que a segurada, ainda que desprezado o tempo de serviço comum, teria alcançado tempo suficiente para o gozo da aposentadoria especial, pois teria efetivamente laborado sob tais circunstâncias por 26 anos, 3 meses e 1 dia, o que lhe garante, nos termos do § 1º do art.
57, uma renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523678/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00057 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995)LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
Veja
:
(APOSENTADORIA - CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL -INVIABILIDADE) STJ - REsp 1310034-PR (RECURSO REPETITIVO)
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