AgRg no REsp 1523749 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0069041-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA TOTAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
- O art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do referido Código.
- In casu, a pena privativa de liberdade aplicada foi de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, motivo pelo qual não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto para início de seu cumprimento.
- A fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (ut, AgRg no AREsp 138.807/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11/3/2015) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1523749/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA TOTAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
- O art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do referido Código.
- In casu, a pena privativa de liberdade aplicada foi de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, motivo pelo qual não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto para início de seu cumprimento.
- A fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (ut, AgRg no AREsp 138.807/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11/3/2015) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1523749/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:BLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(PENA TOTAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - REGIME INICIAL ABERTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 618764-GO, HC 220131-SP, AgRg no HC 265841-SP
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