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Jurisprudência


AgRg no REsp 1523872 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0070729-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que o prazo de prescrição para o ressarcimento por cobrança indevida de serviço telefônico é de 10 (dez) anos, o mesmo aplicável às ações pertinentes a tarifas de água e esgoto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1523872/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : STJ - REsp 1113403-RJ (RECURSO REPETITIVO), REsp 1276311-RS, AgRg no REsp 1317745-SP, AgRg no AREsp 138704-SP, RESP 1518425-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 694502 RS 2015/0087562-5 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:19/08/2015AgRg no AREsp 703495 RS 2015/0101098-9 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:19/08/2015AgRg no AREsp 703671 RS 2015/0089087-0 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:19/08/2015
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