AgRg no REsp 1523900 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0070742-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, não se verifica a sucumbência integral de uma das partes, de sorte que se revela inviável o pedido da agravante para que o agravado arque de forma exclusiva com os ônus da sucumbência.
2. In casu, as verbas de sucumbência deverão ser distribuídas após a aferição do grau de repercussão do resultado da decisão no decaimento de cada uma das partes, devendo tal apuração ocorrer na liquidação do julgado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1523900/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, não se verifica a sucumbência integral de uma das partes, de sorte que se revela inviável o pedido da agravante para que o agravado arque de forma exclusiva com os ônus da sucumbência.
2. In casu, as verbas de sucumbência deverão ser distribuídas após a aferição do grau de repercussão do resultado da decisão no decaimento de cada uma das partes, devendo tal apuração ocorrer na liquidação do julgado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1523900/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1068709-MT
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