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Jurisprudência


AgRg no REsp 1523916 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0070904-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, AINDA QUE INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ADSTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS DA NOVA PENHORA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Sobre a apontada afronta ao art. 535, I, do CPC, a contradição a que se refere tal dispositivo legal é a que se verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com o não acolhimento das conclusões da parte vencida. II. Nesse contexto, nos limites do acórdão da Corte a quo não existe contradição interna, que prejudique a racionalidade ou coerência deste. A agravante revela, em verdade, seu inconformismo com as conclusões do acórdão. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013; EDcl no AgRg no AREsp 271.768/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/12/2013; REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013). III. Quanto à aludida negativa de vigência ao art. 16 da Lei 6.830/80, conforme premissa de fato, fixada pela Corte de origem e insuperável por esta Corte, à luz do enunciado sumular 7/STJ, "considerando o auto de penhora já levado a efeito e o valor da dívida, a União requereu o reforço da penhora, o que foi atendido pelo Juízo". IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, o prazo para embargar inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, motivo pelo qual não se revela possível novo prazo para a oposição de Embargos à Execução. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 647.269/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015; AgRg no REsp 1.468.305/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015. V. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.287/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que "a anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição", de modo que "é admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo" (STJ, REsp 1.116.287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010). No caso, o Tribunal a quo esclareceu que "serão admitidos embargos à execução referentes à segunda penhora para discussão de aspectos formais desta. (...) No caso de oposição de embargos à execução, relativos a aspectos formais da segunda penhora, o juízo de admissibilidade será feito em momento oportuno, não cabendo a esta Corte manifestar-se previamente". VI. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1523916/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00016LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1402655-RS, EDcl no AgRg no AREsp 271768-BA, REsp 1250367-RJ(EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 647269-RJ, AgRg no REsp 1468305-PR(EMBARGOS À EXECUÇÃO - REABERTURA DE PRAZO) STJ - REsp 1116287-SP (RECURSO REPETITIVO)
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