AgRg no REsp 1523970 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0071279-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte.
2. Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da inércia do próprio devedor.
3. Na espécie, o autor - beneficiário de plano de saúde - era portador de enfisema pulmonar, necessitando de aparelho de ventilação mecânica para sobreviver. Diante disso, o pedido emergencial foi deferido para determinar que a ora agravante mantivesse o autor hospitalizado ou, optando em mandá-lo para casa, fornecesse todo tratamento indispensável. Diante dessas peculiaridades, evidente que a multa diária fixada originalmente pelo magistrado - R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento - não se distanciou dos critérios de razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1523970/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte.
2. Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da inércia do próprio devedor.
3. Na espécie, o autor - beneficiário de plano de saúde - era portador de enfisema pulmonar, necessitando de aparelho de ventilação mecânica para sobreviver. Diante disso, o pedido emergencial foi deferido para determinar que a ora agravante mantivesse o autor hospitalizado ou, optando em mandá-lo para casa, fornecesse todo tratamento indispensável. Diante dessas peculiaridades, evidente que a multa diária fixada originalmente pelo magistrado - R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento - não se distanciou dos critérios de razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1523970/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 1.000,00 (mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461
Veja
:
(ASTREINTE - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO) STJ - REsp 1475157-SC
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