AgRg no REsp 1523996 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0071767-0
PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF.
1. No caso dos autos, suscitou a agravante, em recurso especial, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ quanto à questão da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia a órgão público inadimplente, salvo nos locais em que se prestem serviços essenciais.
2. Observa-se grave defeito de fundamentação, uma vez que a agravante não particulariza quais preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados, ao indicar a divergência jurisprudencial, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523996/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF.
1. No caso dos autos, suscitou a agravante, em recurso especial, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ quanto à questão da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia a órgão público inadimplente, salvo nos locais em que se prestem serviços essenciais.
2. Observa-se grave defeito de fundamentação, uma vez que a agravante não particulariza quais preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados, ao indicar a divergência jurisprudencial, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523996/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
STJ - REsp 1245902-AM, EDcl no AgRg no REsp 1314061-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 894134 MG 2016/0082785-6 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:10/08/2016
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