AgRg no REsp 1524057 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0072237-4
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. SERVIDORES DO INSS. LEI 10.355/2001.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. "O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, conforme dispõe o art. 10 da MP 2.225/2001, ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, conforme o art. 9º da mencionada Medida Provisória" (AgRg no REsp 1399666/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014).
3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que o pagamento do resíduo de 3,17%, devido aos integrantes da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, está limitado à data da edição da Lei 10.355/2001, que reestruturou a carreira dos servidores.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1524057/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. SERVIDORES DO INSS. LEI 10.355/2001.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. "O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, conforme dispõe o art. 10 da MP 2.225/2001, ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, conforme o art. 9º da mencionada Medida Provisória" (AgRg no REsp 1399666/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014).
3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que o pagamento do resíduo de 3,17%, devido aos integrantes da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, está limitado à data da edição da Lei 10.355/2001, que reestruturou a carreira dos servidores.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1524057/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"[...] fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional e, além
disso, 'não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.' (Súmula 83/STJ)".
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 ART:00009 ART:00010LEG:FED LEI:010355 ANO:2001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(REAJUSTE DE 3,17% - TERMO FINAL) STJ - AgRg no REsp 1399666-PE, AgRg no REsp 1100611-PR, AgRg no REsp 1139301-PR, EDRESP 1142505-PR, RESP 1180445-PR, RESP 1267729-PR, RESP 1149132-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1281125 PR 2011/0187082-7 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:10/04/2017AgRg no REsp 1524267 PR 2015/0072811-0 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:15/06/2015
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