AgRg no REsp 1524218 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0015687-5
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECEPCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 968/69 PELO ART.
39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
2. A análise acerca da recepcionalidade ou não do Decreto-Lei n.
968/69 pelo art. 39 da Constituição Federal, bem como a aplicação, ao caso, das disposições contidas no art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal e do art. 19 do ADCT, implica, necessariamente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, que é de índole constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524218/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECEPCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 968/69 PELO ART.
39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
2. A análise acerca da recepcionalidade ou não do Decreto-Lei n.
968/69 pelo art. 39 da Constituição Federal, bem como a aplicação, ao caso, das disposições contidas no art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal e do art. 19 do ADCT, implica, necessariamente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, que é de índole constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524218/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 306773-DF, AgRg no AREsp 207414-MG, AgRg no AREsp 211029-PE
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