AgRg no REsp 1524249 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0078968-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MALTRATO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADES (OFENSA AOS ARTS. 400 E 402 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 563 DO CPP E SÚMULA 523 DO STF.
INTENSO SOFRIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 4º, I, DA LEI 9.455/1997. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. O julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. A previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015).
3. A Suprema Corte já se manifestou no sentido de que a norma do art. 21, § 1º, do seu Regimento Interno cuja essência guarda similitude com nosso art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ não materializa inobservância ao direito à ampla defesa. (ARE 988745 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).
4. Não há falar em omissão ou ausência de prestação jurisdicional, quando todas as questões suscitadas pela defesa no âmbito do recurso de apelação foram apreciadas pela Turma julgadora a quo de modo fundamentado e suficiente para a solução da controvérsia.
5. No processo penal, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do enunciado da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não logrou fazer a parte no caso concreto.
6. Inviável sindicar sobre a ausência de provas da elementar sofrimento intenso, com vistas à absolvição dos acuados na via estreita do recurso especial, diante da necessidade de revolvimento de aspectos fático-probatórios, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ. Precedentes.
7. "Sendo maior a reprovabilidade da tortura cometida por agente público, a quem competia justamente cumprir a lei e respeitar os direitos individuais, mostra-se razoável e proporcional a aplicação da majorante inseria no art. Io, § 4o, I, da Lei n. 9.455/97" (HC 279.328/MG, Sexta Turma, Rei. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 22/9/2014 e Agrg no REsp. 1.509.594/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 31/3/2017).
8. Os motivos declinados impedem a análise da insurgência pela divergência jurisprudencial, não se divisando, ademais, a identidade de bases fáticas entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
9. Agravo regimental desprovido
(AgRg no REsp 1524249/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MALTRATO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADES (OFENSA AOS ARTS. 400 E 402 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 563 DO CPP E SÚMULA 523 DO STF.
INTENSO SOFRIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 4º, I, DA LEI 9.455/1997. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. O julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. A previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015).
3. A Suprema Corte já se manifestou no sentido de que a norma do art. 21, § 1º, do seu Regimento Interno cuja essência guarda similitude com nosso art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ não materializa inobservância ao direito à ampla defesa. (ARE 988745 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).
4. Não há falar em omissão ou ausência de prestação jurisdicional, quando todas as questões suscitadas pela defesa no âmbito do recurso de apelação foram apreciadas pela Turma julgadora a quo de modo fundamentado e suficiente para a solução da controvérsia.
5. No processo penal, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do enunciado da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não logrou fazer a parte no caso concreto.
6. Inviável sindicar sobre a ausência de provas da elementar sofrimento intenso, com vistas à absolvição dos acuados na via estreita do recurso especial, diante da necessidade de revolvimento de aspectos fático-probatórios, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ. Precedentes.
7. "Sendo maior a reprovabilidade da tortura cometida por agente público, a quem competia justamente cumprir a lei e respeitar os direitos individuais, mostra-se razoável e proporcional a aplicação da majorante inseria no art. Io, § 4o, I, da Lei n. 9.455/97" (HC 279.328/MG, Sexta Turma, Rei. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 22/9/2014 e Agrg no REsp. 1.509.594/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 31/3/2017).
8. Os motivos declinados impedem a análise da insurgência pela divergência jurisprudencial, não se divisando, ademais, a identidade de bases fáticas entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
9. Agravo regimental desprovido
(AgRg no REsp 1524249/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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