AgRg no REsp 1524291 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0058747-7
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DEFICITARIAMENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADOS A DOBRA ACIONÁRIA E OS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa" (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014).
1.1 Juros sobre capital próprio. Importa ofensa à coisa julgada a pretensão de pagamento da aludida verba sem que haja expressa previsão no título nesse sentido.
2. Multa por litigância de má-fé. A oposição de únicos embargos de declaração pela companhia telefônica não evidencia, em princípio, conduta contrária à lealdade e boa-fé processuais, ensejadora da aplicação das sanções previstas nos artigos 18, 538, parágrafo único, do CPC, máxime quando não vislumbrada qualquer peculiaridade em sentido contrário. Ademais, tais penalidades não são de imposição obrigatória pelo simples desprovimento da impugnação recursal (EDcl no AgRg nos EREsp 432.585/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 27.11.2003, DJ 19.12.2003) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1524291/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DEFICITARIAMENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADOS A DOBRA ACIONÁRIA E OS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa" (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014).
1.1 Juros sobre capital próprio. Importa ofensa à coisa julgada a pretensão de pagamento da aludida verba sem que haja expressa previsão no título nesse sentido.
2. Multa por litigância de má-fé. A oposição de únicos embargos de declaração pela companhia telefônica não evidencia, em princípio, conduta contrária à lealdade e boa-fé processuais, ensejadora da aplicação das sanções previstas nos artigos 18, 538, parágrafo único, do CPC, máxime quando não vislumbrada qualquer peculiaridade em sentido contrário. Ademais, tais penalidades não são de imposição obrigatória pelo simples desprovimento da impugnação recursal (EDcl no AgRg nos EREsp 432.585/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 27.11.2003, DJ 19.12.2003) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1524291/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
(DOBRA ACIONÁRIA - INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADEDE PREVISÃO EXPRESSA) STJ - AgRg no AREsp 550519-SC, AgRg no AREsp 540208-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1404861-SC(JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULOEXECUTIVO - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - REsp 1373438-RS (RECURSO REPETITIVO)(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO DA MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTERPROCRASTINATÓRIO) STJ - REsp 401164-RJ
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