AgRg no REsp 1524335 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0072993-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS.
LEI N. 7.940/89. EMPRESA EXCLUÍDA DO PROGRAMA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à própria CVM, nos termos da Lei n. 7.940/89. Assim, a referida taxa terá incidência enquanto perdurar os efeitos do benefício fiscal aventado, pois a fiscalização efetivada pela CVM decorre do poder de polícia em sindicar o cumprimento do acordo legal entabulado, sendo irrelevante o momento da concessão do benefício, mas sim se o benefício se prolonga no tempo, estando vigente no momento da fiscalização, o que afastaria o efeito retroativo da norma.
3. Portanto, a exação em apreço será devida enquanto perdurar a necessidade de fiscalizar a continuidade do cumprimento das condições exigidas para a fruição dos benefícios. A toda evidência, eventual possibilidade de cobrança da taxa dependeria de a agravada ainda se submeter ao poder de polícia da CVM, o que não ocorre na espécie, conforme se extrai do acórdão recorrido.
4. Com efeito, a modificação do julgado para reconhecer a incidência da taxa, porquanto ainda presentes os efeitos dos benefícios fiscais concedidos, demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524335/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS.
LEI N. 7.940/89. EMPRESA EXCLUÍDA DO PROGRAMA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à própria CVM, nos termos da Lei n. 7.940/89. Assim, a referida taxa terá incidência enquanto perdurar os efeitos do benefício fiscal aventado, pois a fiscalização efetivada pela CVM decorre do poder de polícia em sindicar o cumprimento do acordo legal entabulado, sendo irrelevante o momento da concessão do benefício, mas sim se o benefício se prolonga no tempo, estando vigente no momento da fiscalização, o que afastaria o efeito retroativo da norma.
3. Portanto, a exação em apreço será devida enquanto perdurar a necessidade de fiscalizar a continuidade do cumprimento das condições exigidas para a fruição dos benefícios. A toda evidência, eventual possibilidade de cobrança da taxa dependeria de a agravada ainda se submeter ao poder de polícia da CVM, o que não ocorre na espécie, conforme se extrai do acórdão recorrido.
4. Com efeito, a modificação do julgado para reconhecer a incidência da taxa, porquanto ainda presentes os efeitos dos benefícios fiscais concedidos, demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524335/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007940 ANO:1989LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - INCIDÊNCIA- REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1484803-PE, AgRg no REsp 1450243-RS
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