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Jurisprudência


AgRg no REsp 1524345 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0080617-7

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO TCU. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 54 da Lei 9.784/99; 46, 192, II, da Lei 8112/90; 876 e 884 do CCB, cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal, mormente para verificar se a parte recorrida se encontra na última classe da carreira do seguro social S-IV, bem como se há, ou não, ato de homologação do TCU sobre benefício de aposentadoria concedido há mais de 20 anos, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1524345/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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