AgRg no REsp 1524381 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0073694-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 2º DA LEI 9784/99 E 884 DO CC. AUSÊNCIA DE EXAME DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. MAGISTÉRIO SUPERIOR. TITULAÇÃO (DOUTORADO). PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO VENTILA A QUESTÃO FEDERAL. ERRO MATERIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO ESPECIAL. DECOTE.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos 4º do Decreto 20.910/32; 2º da Lei 9784/99 (princípios da razoabilidade e da legalidade); e 884 do Código Civil pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública - como no caso, a prescrição - necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
6. "De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/1996, cabe às Universidades Públicas a revalidação dos diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras." (...) O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996." (REsp 971.962/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 13/3/2009.) 7. Verificado erro material consubstanciado no pronunciamento acerca da verba honorária, matéria estranha ao recurso especial, imperioso se faz o decotamento do capítulo respectivo da decisão agravada.
Agravo regimental provido em parte, apenas para decotar da decisão agravada capítulo referente à verba honorária, matéria estranha ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1524381/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 2º DA LEI 9784/99 E 884 DO CC. AUSÊNCIA DE EXAME DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. MAGISTÉRIO SUPERIOR. TITULAÇÃO (DOUTORADO). PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO VENTILA A QUESTÃO FEDERAL. ERRO MATERIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO ESPECIAL. DECOTE.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos 4º do Decreto 20.910/32; 2º da Lei 9784/99 (princípios da razoabilidade e da legalidade); e 884 do Código Civil pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública - como no caso, a prescrição - necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
6. "De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/1996, cabe às Universidades Públicas a revalidação dos diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras." (...) O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996." (REsp 971.962/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 13/3/2009.) 7. Verificado erro material consubstanciado no pronunciamento acerca da verba honorária, matéria estranha ao recurso especial, imperioso se faz o decotamento do capítulo respectivo da decisão agravada.
Agravo regimental provido em parte, apenas para decotar da decisão agravada capítulo referente à verba honorária, matéria estranha ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1524381/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
conforme a jurisprudência desta Corte.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00458 INC:00002 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00048LEG:FED DLG:005518 ANO:2005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(DIPLOMAS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTRANGEIRAS -REVALIDAÇÃO - UNIVERSIDADES PÚBLICAS - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 971962-RS(ALEGAÇÃO DAS PARTES - NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO - MOTIVAÇÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - REsp 1248839-BA, AgRg no Ag 1388639-SP(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC AFASTADA - FALTADE PREQUESTIONAMENTO - CONTRADIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP
Mostrar discussão