AgRg no REsp 1524461 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0073134-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora o recorrente fosse tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes e não obstante haja sido agraciado com a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o fato de a pena-base haver sido fixada acima do mínimo legal e de o recorrente ter sido apreendido com crack, substância entorpecente dotada de alto poder viciante, evidenciam que o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei de Drogas.
2. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1524461/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora o recorrente fosse tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes e não obstante haja sido agraciado com a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o fato de a pena-base haver sido fixada acima do mínimo legal e de o recorrente ter sido apreendido com crack, substância entorpecente dotada de alto poder viciante, evidenciam que o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei de Drogas.
2. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1524461/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 31,05 g (trinta e um gramas e cinco
centigramas) de cocaína divididas em 50 (cinquenta) pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - COMPETÊNCIADO STF) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1431942-DF
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