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Jurisprudência


AgRg no REsp 1524462 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0073188-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PROVA PERICIAL. FORMALIDADES. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. INOVAÇÃO. I - O reconhecimento da validade da prova pericial não implica exame aprofundado de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, mas tão somente interpreta a lei federal no que tange às regras para apuração dos crimes contra a propriedade imaterial - art. 530 do CPP e art. 184 do CP. II - A Lei n. 10.695/2003, objetivando o combate à pirataria, impôs novas regras para a apuração nos crimes contra a propriedade imaterial. A realização do laudo pericial agora prescinde de maiores formalidades. Desnecessária a catalogação de centenas de CD's e DVD's, a indicação de cada título e autor da obra apreendida e falsificada, sendo permitida, ainda, a realização da perícia com base nas características externas do material apreendido. III - A incidência dos princípios da insignificância e da adequação social não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, constituindo inovação de matéria, inviável em regimental. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1524462/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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