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Jurisprudência


AgRg no REsp 1524526 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0074694-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ERESP N. 845.902/RS. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. I - Não é razoável que o réu, cumprida a pena carcerária, fique impossibilitado de obter sua reabilitação, após o prazo legal, enquanto não comprovar o pagamento da multa, na esfera cível. Inviável manter o Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais indefinidamente aguardando referida cobrança judicial. II - Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1524526/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009268 ANO:1996LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00051(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.268/1996)
Veja : (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DELIBERDADE - NÃO PAGAMENTO DA MULTA FIXADA NA CONDENAÇÃO) STJ - EREsp 845902-RS, REsp 1493952-SP, AgRg no REsp 1448609-SP, AgRg no REsp 1449997-SP
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