AgRg no REsp 1524558 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0073175-3
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PARENTESCO SOCIOAFETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. ARTS. 37, 40, 194 E 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 769/2008. LEIS FEDERAIS N. 9.717/95 E N.
8.213/91. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento de servidora pública distrital da Secretaria da Educação em razão de parentalidade socioafetiva.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Hipótese em que a parte recorrente utiliza, em seus argumentos, normas constitucionais (arts. 37, 40, 194 e 201 da Constituição Federal), normas federais de Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.213/1991), normas federais de estatuto do servidor público (Lei n. 8.112/90), Lei n. 9.717/1998; e Lei complementar Distrital n. 769/2008. A parte apresenta ainda um conflito federativo de normas entre a Lei complementar Distrital n. 769/2008 e as Leis federais 9.717/95 e 8.213/91.
4. O recurso especial não é via adequada para análise de matéria eminentemente constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal dirimir controvérsias constitucionais e conflito federativo de competências legislativas, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 657.266/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015;
AgRg no REsp 1515894/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524558/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PARENTESCO SOCIOAFETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. ARTS. 37, 40, 194 E 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 769/2008. LEIS FEDERAIS N. 9.717/95 E N.
8.213/91. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento de servidora pública distrital da Secretaria da Educação em razão de parentalidade socioafetiva.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Hipótese em que a parte recorrente utiliza, em seus argumentos, normas constitucionais (arts. 37, 40, 194 e 201 da Constituição Federal), normas federais de Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.213/1991), normas federais de estatuto do servidor público (Lei n. 8.112/90), Lei n. 9.717/1998; e Lei complementar Distrital n. 769/2008. A parte apresenta ainda um conflito federativo de normas entre a Lei complementar Distrital n. 769/2008 e as Leis federais 9.717/95 e 8.213/91.
4. O recurso especial não é via adequada para análise de matéria eminentemente constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal dirimir controvérsias constitucionais e conflito federativo de competências legislativas, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 657.266/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015;
AgRg no REsp 1515894/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524558/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATERTODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTES) STJ - REsp 684311-RS(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1238978-SP, AgRg no AREsp 657266-RJ, AgRg no REsp 1515894-RS, REsp 684287-RS, REsp 793515-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1533400 PE 2015/0111206-0 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:24/09/2015
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