AgRg no REsp 1524684 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0082907-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "O STJ possui o entendimento de que a decisão que determina a devolução de recurso que discute matéria pendente de julgamento no rito do art. 543-C do CPC, por não conter valoração quanto à viabilidade da pretensão recursal, não comporta impugnação por meio de Agravo Regimental" (EDcl no AgRg no REsp 653.872/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/9/2013).
Precedentes: AgInt no AREsp 872.211/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 4/11/2016; AgRg no AREsp 688.148/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/8/2015; EDcl no REsp 1.568.817/MS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; REsp 1.585.977/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/6/2016; REsp 1.602.496/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 27/5/2016.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1524684/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "O STJ possui o entendimento de que a decisão que determina a devolução de recurso que discute matéria pendente de julgamento no rito do art. 543-C do CPC, por não conter valoração quanto à viabilidade da pretensão recursal, não comporta impugnação por meio de Agravo Regimental" (EDcl no AgRg no REsp 653.872/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/9/2013).
Precedentes: AgInt no AREsp 872.211/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 4/11/2016; AgRg no AREsp 688.148/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/8/2015; EDcl no REsp 1.568.817/MS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; REsp 1.585.977/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/6/2016; REsp 1.602.496/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 27/5/2016.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1524684/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] não havendo qualquer conteúdo decisório no despacho ora
impugnado, não é ele agravável. Além disso, 'o Recurso Especial é
único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada,
pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada
a jurisdição do Tribunal de origem. Se há questão pendente de
análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda
há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do
recurso, pelo STJ' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00001 PAR:00007
Veja
:
(SOBRESTAMENTO - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO -IRRECORRIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 872211-SP, AgRg no AREsp688148-SC, AgRg no REsp 1555257-RS, EDcl no AgRg no REsp 1124215-SP, AgRg no AREsp 649814-MS, AgRg no Ag 1076671-MG, AgRg no REsp 1167494-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1372363-PR
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