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Jurisprudência


AgRg no REsp 1524688 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0073776-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. EXAME DA LEGALIDADE PELA CORTE DE CONTAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento firmado por esta Corte de justiça opera no sentido de reconhecer o ato de aposentadoria do servidor público como sendo ato complexo que somente se perfaz após a homologação pelo Tribunal de Contas competente. 2. No caso, o acórdão de origem, conforme deixou certa a decisão ora agravada, está em manifesto confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema de que aqui se cuida, não havendo falar em violação da segurança jurídica. 3. O Tribunal de origem, ao proclamar a decadência e julgar procedente o pedido, acabou por destoar da atual e consolidada jurisprudência desta Corte, segundo a qual a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1524688/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do CPC".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543BLEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO -PRAZO DECADENCIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1143366-PR, AgRg no AREsp 572001-CE, AgRg no AREsp 330240-SC, EDcl nos EREsp 1240168-SC, AgRg no AREsp 665723-DF(SERVIDOR PÚBLICO - ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO - PRAZO DECADENCIAL-REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE JULGAMENTO - STF) STJ - AgRg no REsp 1512546-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1524880 PR 2015/0074952-9 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:10/02/2016AgRg no REsp 1528591 RS 2015/0096551-1 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:24/09/2015
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