AgRg no REsp 1524710 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0076464-7
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
IMÓVEL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. As razões do Recurso Especial (discussão quanto à ocorrência de preclusão para a parte processual) estão dissociadas da matéria abordada no decisum da Corte local, que entendeu que a discrepância no valor das avaliações por si só já seria motivo suficiente para suspender os efeitos do leilão e que no caso concreto a arrematação se deu por apenas R$ 220.000,00, o que corresponde a pouco mais de 10% da avaliação mais desfavorável, ou seja, foi o bem em questão arrematado por preço vil, suplantando as demais questões. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo divergência substancial sobre a avaliação de um mesmo bem, é possível ao juiz determinar sua reavaliação, mesmo após vencido o prazo do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980, com vistas a evitar a arrematação por preço vil. Precedentes: REsp 1.020.886/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 15/5/2008 e REsp 550.497/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 5/9/2005, p. 34.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1524710/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
IMÓVEL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. As razões do Recurso Especial (discussão quanto à ocorrência de preclusão para a parte processual) estão dissociadas da matéria abordada no decisum da Corte local, que entendeu que a discrepância no valor das avaliações por si só já seria motivo suficiente para suspender os efeitos do leilão e que no caso concreto a arrematação se deu por apenas R$ 220.000,00, o que corresponde a pouco mais de 10% da avaliação mais desfavorável, ou seja, foi o bem em questão arrematado por preço vil, suplantando as demais questões. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo divergência substancial sobre a avaliação de um mesmo bem, é possível ao juiz determinar sua reavaliação, mesmo após vencido o prazo do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980, com vistas a evitar a arrematação por preço vil. Precedentes: REsp 1.020.886/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 15/5/2008 e REsp 550.497/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 5/9/2005, p. 34.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1524710/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00013 PAR:00001
Veja
:
(DIVERGÊNCIA NAS AVALIAÇÕES REALIZADAS SOBRE O MESMO BEM -REAVALIAÇÃO) STJ - REsp 1020886-RS, REsp 550497-PB
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