main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1524710 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0076464-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. As razões do Recurso Especial (discussão quanto à ocorrência de preclusão para a parte processual) estão dissociadas da matéria abordada no decisum da Corte local, que entendeu que a discrepância no valor das avaliações por si só já seria motivo suficiente para suspender os efeitos do leilão e que no caso concreto a arrematação se deu por apenas R$ 220.000,00, o que corresponde a pouco mais de 10% da avaliação mais desfavorável, ou seja, foi o bem em questão arrematado por preço vil, suplantando as demais questões. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo divergência substancial sobre a avaliação de um mesmo bem, é possível ao juiz determinar sua reavaliação, mesmo após vencido o prazo do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980, com vistas a evitar a arrematação por preço vil. Precedentes: REsp 1.020.886/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 15/5/2008 e REsp 550.497/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 5/9/2005, p. 34. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1524710/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00013 PAR:00001
Veja : (DIVERGÊNCIA NAS AVALIAÇÕES REALIZADAS SOBRE O MESMO BEM -REAVALIAÇÃO) STJ - REsp 1020886-RS, REsp 550497-PB
Mostrar discussão