AgRg no REsp 1524765 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0333086-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL POR MORTE. PENSÃO. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO.
1. Prescrição. Inocorrência. Suspensão. Aplicação do art. 200 do CCB.
2. Acidente de trânsito. Responsabilidade por fato de terceiro.
Empregado da ré condenado criminalmente por homicídio culposo.
Responsabilidade objetiva da empregadora. Arts. 932 e 933 do CCB.
3. Pretensão de rediscussão dos pressupostos da responsabilidade civil. Inviabilidade. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Atração do enunciado 7/STJ.
4. Pensionamento. Alegada falta de comprovação de rendimentos da vítima e da parcela destinada ao sustento da viúva. Descabimento.
Súmulas 282/STF e 7/STJ.
5. Alteração do dies ad quem do pensionamento para a expectativa de vida do falecido. Art. 948, II, do CCB.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1524765/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL POR MORTE. PENSÃO. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO.
1. Prescrição. Inocorrência. Suspensão. Aplicação do art. 200 do CCB.
2. Acidente de trânsito. Responsabilidade por fato de terceiro.
Empregado da ré condenado criminalmente por homicídio culposo.
Responsabilidade objetiva da empregadora. Arts. 932 e 933 do CCB.
3. Pretensão de rediscussão dos pressupostos da responsabilidade civil. Inviabilidade. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Atração do enunciado 7/STJ.
4. Pensionamento. Alegada falta de comprovação de rendimentos da vítima e da parcela destinada ao sustento da viúva. Descabimento.
Súmulas 282/STF e 7/STJ.
5. Alteração do dies ad quem do pensionamento para a expectativa de vida do falecido. Art. 948, II, do CCB.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1524765/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015RMDCPC vol. 68 p. 125
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Palavras de resgate
:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Informações adicionais
:
"A regra do art. 200 do Código Civil obsta o transcurso do
prazo prescricional da pretensão cível no curso da ação penal em que
se apura o mesmo fato, gênese do ilícito penal e civil.
A finalidade dessa norma é evitar a possibilidade de soluções
contraditórias entre os juízos cível e criminal, especialmente
quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do
processo cível".
Não é possível, em sede de recurso especial, afastar as
conclusões do acórdão impugnado quanto à demonstração do vínculo
conjugal entre a parte autora da ação de indenização e a vítima
falecida. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
"O controle levado a efeito por esta Corte Superior no que
tange ao valor de indenizações por danos morais, consoante a sua
jurisprudência pacífica, restringe-se a arbitramentos que se
revelem mínimos ou exacerbados, pois afrontados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, casos em que seria possível
ultrapassar o óbice do enunciado nº 7/STJ.
A hipótese, em que se fixa a indenização pelo sofrimento
decorrente do dano morte em R$ 30.000,00, de modo algum, revela-se
desviado da proporcionalidade ou razoabilidade, encontrando-se, sim,
muito aquém dos valores arbitrados em inúmeros precedentes desta
Corte Superior, que, em média, tem fixado indenizações entre 300 e
500 salários mínimos".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00200 ART:00932 INC:00003 ART:00933 ART:00935 ART:00948 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO PENAL) STJ - REsp 1180237-MT, REsp 137942-RJ, REsp 618934-SC, REsp 622117-PR
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