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Jurisprudência


AgRg no REsp 1524827 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0075174-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. No caso em tela, o Tribunal de origem afirmou que as reiteradas autuações em processos administrativos fiscais não constituem óbice ao reconhecimento da insignificância penal. Não é este, contudo, o entendimento reiterado nesta Corte Superior. 2. A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho (AgRg no REsp n. 1.339.730/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/2/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1524827/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho devido à conduta reiterada.
Veja : STJ - AgRg no REsp 1339730-PR, AgRg no AREsp 555944-PR, AgRg no AREsp 553555-PR STF - HC 109705
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