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Jurisprudência


AgRg no REsp 1524984 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0076670-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARCELAMENTO. MARCO INICIAL DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Em parcelamento, o marco inicial do curso da prescrição inicia-se com a exclusão formal do contribuinte do programa. Esse ato gera para a Fazenda Pública, a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado. Precedentes. 3. Em que pese no caso dos autos tenha existido a "inexistência de faturamento", causa que gera a rescisão do parcelamento, para que se retome a exigibilidade do crédito tributário, e tenha início o prazo prescricional para a sua cobrança, essencial que haja ato formal de rescisão do parcelamento. Não sendo possível a contagem do prazo a partir da ocorrência da situação autorizativa da exclusão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1524984/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, preliminarmente, a Turma, por maioria, decidiu não afetar o processo à Primeira Seção, vencidos a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin, votou para o desempate a Sra. Ministra Diva Malerbi. Quanto ao mérito, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) (voto-vista), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009964 ANO:2000 ART:00003 ART:00005 PAR:00001 ART:00009LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00006 ART:00155 INC:00001 PAR:ÚNICO ART:0155A ART:00156 INC:00005 ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00004(ARTIGOS 151, INCISO VI E 155A INCLUÍDOS PELA LEI COMPLEMENTAR104/2001)LEG:FED LCP:000104 ANO:2001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000248LEG:FED DEC:003431 ANO:2000 ART:00015LEG:FED RES:000009 ANO:2001 ART:00002(COMITÊ GESTOR DO REFIS)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00202LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518
Veja : (EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO REFIS - POSSIBILIDADE IMEDIATA DECOBRANÇA DO CRÉDITO) STJ - AgRg no REsp 1528020-PR, AgRg no REsp 1526848-PE, AgRg no REsp 1340871-SC(EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO - MARCO INICIAL DA COBRANÇA EXECUTIVA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1338513-RS, AgRg no REsp 1534509-RS, REsp 1046689-SC, REsp1144962-SC
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