AgRg no REsp 1525004 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0076117-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (PARTE) E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FISCAL DA LEI). PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA UNIRRECORRIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DO EREsp N.
1.256.973/RS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA INTERPOR RECURSOS NO STJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE ESPECIAL (REsp N. 1.324.573/RJ, DJe 27/2/2015). PARTES DISTINTAS.
AGRAVOS CONHECIDOS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDUTA COMETIDA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL VERSUS CULPA CONSCIENTE.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. No julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.256.973/RS, realizado em 27/8/2014, a Terceira Seção, secundando evolução jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal Federal, proclamou a legitimidade dos Ministérios Públicos estaduais para interpor recursos no Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento foi recentemente sedimentado pela Corte Especial, na análise do EREsp n.
1.324.573/RJ (DJe 27/2/2015).
2. A interposição do agravo regimental pelo Ministério Público Federal não pode tolher o direito reconhecido aos Ministérios Públicos estaduais (e do Distrito Federal) quanto ao exaurimento da instância extraordinária (lato sensu), sob o argumento da preclusão consumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja porque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet estadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a aplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo na hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios Públicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso perante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel desempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de fiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os agravos.
3. Na espécie, os agravantes buscam discutir a caracterização de dolo eventual em delito ocorrido na condução de veículo automotor, tema que passa, necessariamente, pelo revolvimento do arcabouço fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1525004/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (PARTE) E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FISCAL DA LEI). PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA UNIRRECORRIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DO EREsp N.
1.256.973/RS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA INTERPOR RECURSOS NO STJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE ESPECIAL (REsp N. 1.324.573/RJ, DJe 27/2/2015). PARTES DISTINTAS.
AGRAVOS CONHECIDOS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDUTA COMETIDA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL VERSUS CULPA CONSCIENTE.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. No julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.256.973/RS, realizado em 27/8/2014, a Terceira Seção, secundando evolução jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal Federal, proclamou a legitimidade dos Ministérios Públicos estaduais para interpor recursos no Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento foi recentemente sedimentado pela Corte Especial, na análise do EREsp n.
1.324.573/RJ (DJe 27/2/2015).
2. A interposição do agravo regimental pelo Ministério Público Federal não pode tolher o direito reconhecido aos Ministérios Públicos estaduais (e do Distrito Federal) quanto ao exaurimento da instância extraordinária (lato sensu), sob o argumento da preclusão consumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja porque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet estadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a aplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo na hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios Públicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso perante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel desempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de fiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os agravos.
3. Na espécie, os agravantes buscam discutir a caracterização de dolo eventual em delito ocorrido na condução de veículo automotor, tema que passa, necessariamente, pelo revolvimento do arcabouço fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1525004/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz conhecendo de
ambos os recursos e negando-lhes provimento, no que foi acompanhado
pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura negando provimento ao recurso do Ministério Público
Federal e não conhecendo do recurso do Ministério Público de Minas
Gerais, por maioria, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e
Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
Não é possível o conhecimento do agravo regimental oriundo do
Ministério Público estadual na hipótese em que interposto por
último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RES:000010 ANO:2015(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - LEGITIMIDADE RECURSAL DIANTE DO STJ) STJ - AgRg nos EREsp 1256973-RS, AgRg no AgRg no AREsp 194892-RJ, EREsp 1327573-RJ(RECURSO ESPECIAL - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CARACTERIZAÇÃODE DOLO EVENTUAL - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 381485-RJ(VOTO VENCIDO - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DAPRECLUSÃO CONSUMATIVA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 927113-SP
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