AgRg no REsp 1525041 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0079706-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de da inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525041/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de da inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525041/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] a ocorrência de alienações sucessivas não descaracteriza
a fraude à execução, uma vez que 'A natureza jurídica do crédito
tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito
passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios
para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à
execução, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações'.
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000375LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 375 DO STJ) STJ - REsp 1141990-PR (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 485278-DF(SÚMULA 283 DO STF - SÚMULA 284 DO STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1452098-RS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO -ALIENAÇÃO DE BENS - PRESUNÇÃO ABSOLUTA) STJ - AgRg no AREsp 135539-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 803227 MG 2015/0262085-3 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg no AREsp 783335 SP 2015/0237469-9 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:19/11/2015AgRg no REsp 1514152 MG 2015/0033548-3 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:03/09/2015
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