AgRg no REsp 1525103 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0216298-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA FEITA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.456.239/MG.
SÚMULA N. 574/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Sodalício firmou entendimento, ao analisar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.456.239/MG, no sentido de ser suficiente à comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 184, § 2º, do Estatuto Repressivo, a perícia realizada por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária, ainda, a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.
2. Nesses termos é que foi editada a Súmula n. 574/STJ: "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1525103/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA FEITA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.456.239/MG.
SÚMULA N. 574/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Sodalício firmou entendimento, ao analisar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.456.239/MG, no sentido de ser suficiente à comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 184, § 2º, do Estatuto Repressivo, a perícia realizada por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária, ainda, a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.
2. Nesses termos é que foi editada a Súmula n. 574/STJ: "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1525103/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000574
Veja
:
STJ - REsp 1456239-MG (RECURSO REPETITIVO)
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