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Jurisprudência


AgRg no REsp 1525105 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0056296-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO LITISCONSORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante não recolheu as custas relativas à interposição do recurso especial, tampouco comprovou a concessão da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias, situação que acarreta o não conhecimento do recurso pela deserção (art. 511 - CPC). 2. A isenção de custas do Ministério Público goza, nos termos do art. 4º, III da Lei nº 9.289/1996, não se estende automaticamente a eventuais intervenientes (litisconsorte, no caso), submetidos que estão a todos os ônus processuais, inclusive o recolhimento de preparo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1525105/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED LEI:009289 ANO:1996 ART:00004 INC:00003LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 623469 RJ 2014/0309423-1 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:07/12/2015
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