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Jurisprudência


AgRg no REsp 1525141 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0084318-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO E DO QUAL TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. SÚMULA 284/STF. PRESUNÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Cuida-se, originalmente, de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedido de repetição do indébito, dano moral e responsabilidade civil em face de empresa de telefonia pela prática de cobrança indevida de tarifas e serviços. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição trienal do Código Civil e afastou a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a configuração do dano moral. 3. A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento assente nesta Casa, segundo o qual o teor do que dispõe o art. 42 do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor para possibilitar a devolução em dobro. 4. Na espécie, como o Tribunal de origem afirmou que não houve a demonstração da má-fé da prestadora do serviço, tampouco a configuração do dano moral, a modificação de tais assertivas demandam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considerados violados, para sustentar irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. O mesmo entendimento se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c". 6. Quanto à configuração do dano moral, o Tribunal a quo, a quem compete o exame do contexto fático probatório da demanda, consignou que o simples descumprimento contratual não gera danos morais, cabendo a demonstração de abalo íntimo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 7. A solução da presente controvérsia guarda similitude com o recente julgado: "a inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido." (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 5/3/2015.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1525141/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1525141-RS, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS - PAGAMENTO INDEVIDO EMÁ-FÉ DO CREDOR) STJ - AgRg no AREsp 514579-RS, AgRg no AREsp 319752-RJ, AgRg no AREsp 103283-RJ(COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 191220-SP, AgRg no AREsp 209860-SP(INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 465591-MG, AgRg no AgRg no AREsp 465668-RS, AgRg no REsp 1316495-PA, AgRg no AREsp 408204-SC(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃODIVERGENTE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 2768-RJ, AgRg no AREsp 275586-SP(REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA(DANO MORAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1474101-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 772792 RS 2015/0216191-2 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:20/11/2015
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