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Jurisprudência


AgRg no REsp 1525154 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0078095-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.1.393.317/PR, representativo da controvérsia, concluiu que não há insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (REsp n. 1.393.317/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/12/2014). II - Esta Corte entendeu que a Portaria MF 75/2012, não possui força legal, assim, sua publicação não alterou o patamar para aplicação do princípio da insignificância. III - "A Lei nº 11.457/07 considerou como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários. Dessa forma, não há porque fazer distinção, na esfera penal, entre os crimes de descaminho, de apropriação indébita ou de sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual é admissível a incidência do princípio da insignificância a estes últimos delitos, quando o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (AgRg no REsp n. 1348074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014). IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1525154/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for superior a dez mil reais.
Referência legislativa : LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
Veja : (APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1348074-SP, REsp 1393317-PR (RECURSOREPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1551104 RS 2015/0208129-9 Decisão:10/12/2015 DJe DATA:16/12/2015
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