AgRg no REsp 1525170 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0083496-8
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. LEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por ser o delito de natureza formal.
2. A sanção de inabilitação para dirigir veículo, como efeito secundário da condenação, encontra-se devidamente motivada, com amparo no Estatuto Repressor (art. 92, III), bem assim na jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1525170/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. LEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 334 do Código Penal, não se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração da ação penal, por ser o delito de natureza formal.
2. A sanção de inabilitação para dirigir veículo, como efeito secundário da condenação, encontra-se devidamente motivada, com amparo no Estatuto Repressor (art. 92, III), bem assim na jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1525170/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] a constituição definitiva do crédito tributário não é
pressuposto ou condição objetiva de punibilidade para a instauração
da ação penal pela prática do delito previsto no art. 334 do Código
Penal.
Com efeito, o crime de descaminho é de natureza formal, sendo
prescindível, portanto, a conclusão do processo
administrativo-fiscal para a sua caracterização.
[...] não há como aplicar o mesmo entendimento
jurisprudencial aos crimes descritos nos arts. 334 do Código
Penal e 1º da Lei n. 8.137/1990, visto que possuem objetividade
distinta.
Isso porque o bem jurídico protegido pela norma que tipifica o
ilícito de descaminho não se restringe ao mero valor do imposto
iludido, porquanto o legislador objetivou resguardar outros
interesses, como o equilíbrio da balança comercial e a proteção da
indústria nacional, a fim de evitar prejuízos à atividade
empresarial brasileira".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00003 ART:00334LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001
Veja
:
(DESCAMINHO - INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL - EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA - PRESCINDIBILIDADE) STJ - REsp 1477586-PR, AgRg no REsp 1467146-PR(DESCAMINHO - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - EFEITO SECUNDÁRIO DACONDENAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1464647-PR, AgRg no REsp 1385355-PR(DESCAMINHO - SONEGAÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO -NATUREZA JURÍDICA DISTINTA) STJ - HC 270285-RS
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