AgRg no REsp 1525230 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0083988-1
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE TEVE O DIREITO VIOLADO. DESNECESSIDADE.
PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A violação do direito autoral ultrapassa a esfera individual, oferecendo riscos para toda a sociedade. Assim, não é necessária, conforme pretende o agravante, para a caracterização do ilícito penal, a individualização do detentor do direito autoral violado - basta que seja comprovada a falsificação do CD ou do DVD apreendido.
2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pode ser comprovada mediante perícia por amostragem no material apreendido, uma vez que a simples análise de seu aspecto externo já permite identificar a falsidade, além de não ser necessária, para sua configuração, a identificação dos titulares dos direitos autorais.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525230/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE TEVE O DIREITO VIOLADO. DESNECESSIDADE.
PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A violação do direito autoral ultrapassa a esfera individual, oferecendo riscos para toda a sociedade. Assim, não é necessária, conforme pretende o agravante, para a caracterização do ilícito penal, a individualização do detentor do direito autoral violado - basta que seja comprovada a falsificação do CD ou do DVD apreendido.
2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pode ser comprovada mediante perícia por amostragem no material apreendido, uma vez que a simples análise de seu aspecto externo já permite identificar a falsidade, além de não ser necessária, para sua configuração, a identificação dos titulares dos direitos autorais.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525230/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00027
Veja
:
(DIREITO AUTORAL - VIOLAÇÃO - IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA -DESNECESSIDADE) STJ - HC 233230-MG, REsp 1369764-MG(DIREITO AUTORAL - MATERIALIDADE - PERÍCIA POR AMOSTRAGEM) STJ - RHC 45543-PR, AgRg no AREsp 431902-MG, AgRg no REsp 1424026-SC, AgRg no REsp 1446458-MG
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