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Jurisprudência


AgRg no REsp 1525289 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0085753-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 6/4/2010, no rito do art. 543-C do CPC). 2. Caso em que o Tribunal de origem afastou a tese de irrisoriedade da condenação em honorários advocatícios ao fundamento de que "cuidou-se de matéria de fácil deslinde, não tendo exigido grandes intervenções e/ou esforços de argumentação do douto Causídico para a solução do conflito". A revisão desse critério encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1525289/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EDcl no Ag 1409571-RS(HONORÁRIOS - REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 277003-RS, AgRg no AREsp 122180-RJ, AgRg no AREsp 282837-SP, AgRg no AREsp 100217-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1365870-RS, AgRg no AREsp 267228-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1502213 SC 2014/0318795-5 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:03/09/2015
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